Juliana Morya, Advogado

Juliana Morya

Campinas (SP)

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Wagner Göpfert, Advogado
Wagner Göpfert
Comentário · há 12 anos
E tem mais! As ações previdenciárias visam geralmente duas obrigações: (1) de passar a receber mensalmente o benefício no futuro (obrigação de fazer); e (2) a percepção dos atrasados, que o INSS deixou indevidamente de pagar no passado (obrigação de pagar). Os honorários recaem somente sobre a parcela dos atrasados. Assim 50% dos atrasados NÃO É necessariamente 50% de toda a vantagem conquistada pela ação, e pode se cobrado sem ferir a ética.
Sobre isso, aliás, o que entende a OAB:

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO NA MODALIDADE “QUOTA LITIS”. COBRANÇA SOBRE PRECATÓRIO EM PERCENTUAL DE 50%. MODERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE AS DESPESAS COM A DEMANDA. Não ultrapassa os limites éticos a cobrança de honorários advocatícios em causas previdenciárias de maior complexidade, em percentual de 50% sobre prestações em atraso tão somente, tendo em vista que o benefício econômico advindo ao cliente é vitalício. Prescinde de prestação de contas das despesas efetivadas pelo Advogado, posto que o risco da demanda é suportado por si, inclusive as despesas que efetiva para o fiel cumprimento do mandato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar n o 21R0002842011, acordam os membros da Vigésima Primeira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar improcedente a Representação e determinar o arquivamento dos autos.

Sala das sessões, 22 de agosto de 2014. Rel.: Dra. Evelin Karle Nobre de Oliveira - Presidente: Dr. João Carlos Rizolli.
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